LEI MUNICIPAL Nº 4.558, DE 16 DE JANEIRO DE 2024


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LEI MUNICIPAL Nº 4.558, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

"Dispõe sobre a concessão da revisão geral de subsídios dos servidores públicos efetivos e comissionados, ativos, inativos e pensionistas dos
poderes e órgãos autônomos do município de Alto Araguaia e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos efetivos,
comissionados, contratações temporárias, agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias, conselheiros tutelares e agentes
políticos de todos os poderes, autarquia, bem como inativos e pensionistas no âmbito do Município de Alto Araguaia.

Art. 2º O percentual da revisão geral anual para o ano de 2024, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, deste artigo, fica fixado em
3,71%.

§ 1º Excetuam-se do percentual de que trata este artigo, os Professores Municipais ativos, inativos e pensionistas, aos quais será fixado
percentual distinto, por força do Art. 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

§ 2º Os profissionais da carreira que tiveram o piso salarial fixado nos termos da Lei nº 4416, de 05 de julho de 2022, terão seus vencimentos
fixados no valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais) nos termos do Art. 198, § 8º da Constituição Federal, c/c, o Decreto
Federal nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023.

Art. 3º O percentual de revisão geral anual dos professores municipais ativos, inativos e pensionistas, fica fixado em 3,71%, compreendendo a
soma dos seguintes percentuais:

I - 3,62%, em razão da correção do piso salarial profissional nacional do magistério, em atendimento ao disposto no Art. 5º, da Lei Federal nº
11.738, de 16 de julho de 2008, em consonância com a Portaria Interministerial nº 07, de 29 de dezembro de 2023.

II -- 0,09%, com o objetivo de igualá-los ao percentual fixado nos termos do caput do Art. 2º, desta Lei.

Art. 4º O Poder Legislativo municipal fica autorizado a aplicar aos seus servidores comissionados, o mesmo percentual de que trata este artigo,
devidamente regulamentado por resolução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024, ficando revogadas as disposições em
contrário.

Alto Araguaia -- MT, 16 de janeiro de 2024.

GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO

Prefeito Municipal